A demissão de empregado com depressão não é discriminatória, esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que negou reintegração ao emprego de uma trabalhadora que não conseguiu provar ter sido dispensada pela sua empregadora de forma discriminatória em razão de sofrer de depressão.
Para a magistrada relatora, Jane Granzoto Torres da Silva, somente poderiam ser presumidas discriminatórias a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
“A depressão e os transtornos de ansiedade assumem conotação rotineira e não podem ser considerados patologias estigmatizantes ou ensejadoras de amplo preconceito”, ponderou.
De acordo com a trabalhadora, a empresa sabia dos seus problemas psiquiátricos e a perseguia, tinha a intenção de demiti-la. A empresa, por sua vez, alegou que a trabalhadora sempre foi tratada com respeito e que não existia doença profissional que tornasse a dispensa ilegal.
Sem apresentar testemunhas e com documentos probatórios incompletos, a trabalhadora não conseguiu provar o nexo entre a doença e o trabalho ou a dispensa por discriminação, o que resultou no indeferimento dos pedidos de nulidade de dispensa e indenização por danos morais.
(Processo nº 1000753-94.2020.5.02.0312)
Com informações do TRT2
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