STJ: Responsabilidade da Caixa em ações do Minha Casa, Minha Vida

STJ: Responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações do Minha Casa, Minha Vida. A nova edição da Pesquisa Pronta tem cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre os assuntos abordados, estão as hipóteses em que há responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações envolvendo imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Preparado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito civil – contrato​​s

A Terceira Turma ressaltou que "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra". 

O entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1.851.842, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Direito civil – respon​​sabilidade civil

Sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma destacou que "esta corte de Justiça possui jurisprudência de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora" (AgInt no AgRg no AREsp 569.564). 

Direito processual civil – citaçõ​​es e intimações

A Quarta Turma, no julgamento do AREsp 1.305.561, reafirmou a jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que não perfazem comparecimento espontâneo "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa", nem "a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação". O recurso foi relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. 

Direito constitucional – manda​​​do de segurança

A Primeira Seção ressaltou que o STJ possui precedentes segundo os quais, "nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do coordenador-geral de recursos humanos da respectiva pasta (ministério) ou autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico."

O AgInt no MS 24.050 foi relatado pelo ministro Og Fernandes.

Direito tributário – obrigação​​​ tributária

No AgInt no REsp 1.808.519, a Primeira Turma ressaltou entendimento de que "a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao fisco para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária". O julgamento teve relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: STJ - Acesso em 15/05/2020 as 14:00 horas
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